Com as restrições impostas pela pandemia, muitas empresas tiveram suas atividades restringidas, especialmente o comércio não essencial, hotelaria, academias de ginástica e escolas.
Para amenizar a situação, a Medida Provisória 936 trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de emprego, ou seja, o empregado não trabalha e o empregador não paga os salários (o empregado neste caso recebe o benefício emergencial).
Contudo, o prazo máximo para a suspensão é de 60 dias. Para as empresas que adotaram essa medida o prazo da suspensão se já não terminou, esta chegando ao prazo final, mas a situação continua a mesma ou até pior, as quarentenas vigoram na maior parte do país.
E o empregador o que pode fazer?
Ainda não temos uma medida que prorrogue o prazo da suspensão do contrato de trabalho em razão da pandemia. Assim, caso o prazo desta medida já tenha expirado o empregador ainda poderá adotar as seguintes medidas:
- Antecipação de períodos de férias (com possibilidade de pagamento do 1/3 de férias até 20 de dezembro de 2020);
- Redução da Jornada de trabalho pelo prazo de 30 dias;
- Antecipação de feriados;
- Banco de horas (compensação no prazo de 18 meses, após o fim do estado de calamidade).
É importante que a adoção destas ou outras medidas pela empresa deverá sempre ser precedida de uma analise dos riscos que estas medidas impõem, para que no futuro não se torne uma das causas de passivo trabalhista.